CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1999 – 2000

Entre as partes abaixo assinadas, de um lado, a

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Americana e Região,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São José do Rio Preto,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Matão,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Itapetininga e Região,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Carlos e Região,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções e de Vestuário de Guarulhos,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Confecções de Jundiaí,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Bragança Paulista e Região,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Campinas e Região,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Limeira e Região,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Presidente Prudente e Região,

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São José dos Campos e Região e

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados,

Confecções de Roupas, Material de Segurança e Proteção ao Trabalho de Birigüi e Região,

e, de outro lado, o

Sindicato da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo,

fica estabelecida a presente convenção coletiva de trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem.

CLÁUSULA 1ª. – AUMENTO DE SALÁRIOS.

I – Sobre os salários de 1º. de julho de 1 998, já majorados exclusivamente em decorrência da convenção coletiva de trabalho celebrada no processo DRTE/SP-__________, ___, será aplicado, em 1º. de julho de 1 999 o percentual único, total e negociado de 3,10% (três vírgula dez), correspondente ao período de 1º. de julho de 1 998, inclusive, a 30 de junho de 1 999, inclusive.

II – Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/07/98 , inclusive, e até 30/06/99, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

III – Para os empregados admitidos após 01/07/98 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário do admitido em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da presente cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função;

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/07/98, serão aplicados percentuais salariais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

CLÁUSULA 2ª. – SALÁRIOS NORMATIVOS.

O salário normativo de admissão será de R$ 316,80 e o salário normativo de efetivação será de R$ 345,40, por mês.

Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o período experimental.

Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção, e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 3ª. – TAREFEIROS.

Para o empregado tarefeiro será observada a cláusula 1ª (aumento de salários) da presente convenção, com incidência sobre o valor da tarifa vigente em 01/07/96, bem como a cláusula 6ª (horas extraordinárias) desta convenção.

Sempre que houver alteração do valor das tarifas, as empresas entregarão, aos empregados tarefeiros, lista contendo as tarefas e as tarifas respectivas, contra recibo.

Aplica-se ao empregado tarefeiro a cláusula 2ª (salários normativos) desta convenção, como garantia salarial mínima. Alternativamente, ao empregado tarefeiro que possua mais de 12 meses de trabalho contínuo na mesma empresa, aplica-se, como garantia salarial mínima (se maior do que a anteriormente referida), a cada mês, a média dos valores da produção do próprio empregado, relativos aos 12 meses de trabalho imediatamente anteriores e calculados com as tarifas então vigentes.

As férias do empregado tarefeiro serão remuneradas com base na média dos valores efetivamente recebidos nos meses do respectivo período aquisitivo, inclusive dos DSR’s.

O 13º salário do empregado tarefeiro será pago com base na média dos valores efetivamente recebidos nos meses do ano correspondente, inclusive dos DSR’s.

CLÁUSULA 4ª. – SALÁRIO – SUBSTITUIÇÃO.

Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído, a partir do décimo – quinto dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Não se aplica esta cláusula a cargos de chefia ou gerência, bem como quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.

CLÁUSULA 5ª. – SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 6ª. – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias, quando prestadas de 2ª. feira a sábado, serão remuneradas, sem prejuízo de eventuais situações mais favoráveis já existentes nas empresas e excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”, com 90% de acréscimo, em relação à hora normal.

As horas extraordinárias diárias, quando prestadas aos domingos, sem folga compensatória, feriados, folgas e dias já compensados, serão remunerados com 120% de acréscimo, em relação à hora normal.

CLÁUSULA 7ª. – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE).

As empresas concederão, aos empregados que não se oponham, adiantamento de salários, nas seguintes condições:

a) o adiantamento será equivalente a, no mínimo, 40% do salário nominal mensal, vigente à data do pagamento do vale, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;

b) o pagamento deverá ser efetuado no décimo-quinto dia que anteceder o pagamento normal da empresa; e, se em dinheiro, durante a jornada de trabalho;

c) deverão ser mantidas as eventuais condições atuais mais favoráveis.

CLÁUSULA 8ª. – PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
Quando o pagamento do salário ou do vale for feito por meio de cheque ou depósito bancário, será observado o disposto na Portaria MTb-3.281, de 07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e repouso, previsto no artigo 71 da CLT, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da mesma.

CLÁUSULA 9ª. – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.

Fornecimento obrigatório, aos empregados, de demonstrativo de pagamento, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao FGTS, especificando, também, o número de horas extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês, respeitado o período de apropriação (abrangência das folhas de pagamento das empresas).

CLÁUSULA 10ª. – ADICIONAL NOTURNO.

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo, em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.

CLÁUSULA 11ª. – ATRASO DE PAGAMENTO.

Pelo não cumprimento, por parte de empresa, do prazo legal para pagamento de salários, será aplicada a multa de de 6,75% do salário normativo de efetivação vigente ao tempo da infração, por dia de atraso, revertida a favor do trabalhador, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.

O não pagamento do décimo terceiro salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei, implicará, também, na mesma multa acima estipulada.

CLÁUSULA 12ª. – REGISTRO DA FUNÇÃO.

A empresa obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, excluídos os casos de substituição previstos no presente acordo, ressalvado o disposto na Portaria MTPS-3.626, de 13/11/91.

CLÁUSULA 13ª. – PROMOÇÕES.

A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental ou de treinamento não superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS.

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno, com a extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo, sexo ou área de atuação.

Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, auxílio – doença, licença à gestante e doença profissional.

Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma, um aumento salarial de até 10%, não podendo ser inferior a 7%; para os demais, após o período experimental ou de treinamento, será garantido o menor salário da função.

CLÁUSULA 14ª. – MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS.

Na execução dos serviços da sua atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão dos trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei 6.019, de 03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

CLÁUSULA 15ª. – QUADRO DE AVISOS.

As empresas afixarão, em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, avisos de autoria e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente aprovados pela administração das mesmas empresas.

CLÁUSULA 16ª. – GESTANTES.

Garantia de emprego e salário às empregadas gestantes, desde a gravidez e até 90 dias após o término do período de afastamento legal, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão.

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 45 dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 75 dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do INSS.

CLÁUSULA 17ª. – EMPREGADOS EM IDADE MILITAR.

Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o primeiro dia do ano em que completar 18 anos e até a incorporação e nos 75 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 18ª. – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ.

Na ocorrência de invalidez permanente, atestada pelo INSS, a empresa pagará, ao próprio empregado, uma indenização equivalente a 02 salários nominais do empregado, vigentes à data do pagamento, garantida uma indenização mínima equivalente a 03 salários normativos de efetivação, vigentes à data do pagamento.

Esta indenização será paga por ocasião da rescisão contratual.

As empresas que mantêm plano de seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula.

No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa pagará a diferença.

CLÁUSULA 19ª. – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.

Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 anos de trabalho na mesma empresa ou em empresa do mesmo grupo econômico e a que, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 18 meses para se aposentar, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o úlitimo salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 18 meses.

Quando se tratar de aposentadoria especial, as contribuições previdenciárias serão reembolsadas após a concessão do benefício pelo INSS.

CLÁUSULA 20ª. – ABONO – APOSENTADORIA.

Aos empregados com 04 anos ou mais de serviço contínuo, dedicados à mesma empresa ou a empresa do mesmo grupo econômico, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 03 salários normativos de efetivação previstos nesta convenção.

CLÁUSULA 21ª . – REEMBOLSO – CRECHE.

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios – creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas, no período de amamentação:

a) as empresas obrigadas a manter local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos das suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederão, alternativamente, às mesmas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;

b) o valor mensal do reembolso corresponderá a 20% do salário normativo de efetivação, vigente à época do reembolso;

c) dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

d) o reembolso beneficiará somente àquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, sendo pago, porém, a despeito da morte da empregada;

e) o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho complete 24 meses de idade ou cesse o contrato de trabalho;

f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local para guarda ou creche na forma da Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

CLÁUSULA 22ª. – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho e mediante comprovação:

a) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, ascendente ou descendente;

c) até 05 dias úteis, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

e) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 horas.

CLÁUSULA 23ª. – LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE.

As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automáticamente cancelada.

CLÁUSULA 24ª. – ABONO DE FALTAS OU SAÍDA ANTECIPADA DE ESTUDANTES.

Além do caso previsto na Lei 9 471, de 14/07/97 (exames vestibulares), serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador, por escrito, com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.

Quando os exames não coincidirem com o horário de trabalho, o empregado estudante terá sua saída antecipada em uma hora, observados os demais critérios desta cláusula.

CLÁUSULA 25ª. – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

Desde que o empregado não ultrapasse o limite máximo de 02 faltas injustificadas por mês, o desconto do Descanso Semanal Remunerado será procedido de forma proporcional, correspondendo a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 05 ou 06 dias, respectivamente.

Na hipótese do número de faltas injustificadas ser maior que 02, não se aplica esta cláusula.

CLÁUSULA 26ª. – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.

As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, assegurado aos tarefeiros, durante o período de tais interrupções, o valor correspondente à média aritmética dos reais/hora percebidos no mês anterior, inclusive dos DSRs, reajustados, se for o caso.

CLÁUSULA 27ª. – MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com a Portaria MTb – 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.

CLÁUSULA 28ª. – ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS.

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84.

CLÁUSULA 29ª. – FÉRIAS.

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.

Na hipótese de o empregado vir a ser afastado pelo INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo do período de afastamento para os fins de férias, no primeiro ano de afastamento.

Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Somente em casos excepcionais serão as férias individuais concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (§ 1º do art. 134 da CLT).

CLÁUSULA 30ª. – “DIAS – PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de Carnaval.

CLÁUSULA 31ª. – MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRABALHO E PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente , de ordem coletiva, e , supletivamente, de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, na forma da Lei.

Até o quinto dia de trabalho do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamento de Proteção Individual (EPI), legalmente necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, inclusive contra incêndio.

Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

As empresas, durante a jornada de trabalho, deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, levando em conta as características das atividades desenvolvidas. O material de primeiros socorros deverá ficar em local adequado para este fim, sob a responsabilidade de uma pessoa treinada para a prestação dos mesmos.

Nas empresas que utilizem mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergênciais.

CLÁUSULA 32ª. – EXAMES MÉDICOS.

Todos os trabalhadores que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando previstos na legislação.

O empregado será informado do resultado desses exames, podendo ser por escrito, a critério do médico.

CLÁUSULA 33ª. – CIPA.

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte da empresa, com antecedência de 50 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 40 dias deste prazo.

Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.

Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados, terão livre a hora que preceder a mencionada reunião, em local para que tal fim deverá ser providenciado pela empresa.

CLÁUSULA 34ª. – VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPI (Equipamento de Proteção Individual ), quando exigido este pela Lei.

CLÁUSULA 35ª. – AVISO PRÉVIO.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) será comunicado, pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré – aviso; da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 dia livre por semana ou 07 dias corridos durante o período;

c) caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;

d) fica garantido aos empregados, além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 01 dia por ano ou fração superior a 06 meses de serviços prestados à mesma empresa; acrescida, para os empregados com mais de 40 anos de idade, de cinco dias;

e) nas empresas nas quais haja compensação das horas de trabalho dos sábados, o empregado sairá 02 horas e 24 minutos mais cedo do trabalho, de segunda a sexta-feira, assinalando-se que os referidos 24 minutos correspondem ao horário compensado do sábado.

CLÁUSULA 36ª. – CARTA – AVISO DE DISPENSA.

Entrega aos empregados de carta – aviso, nos casos de dispensa sob alegação de prática de falta grave, contra-recibo.

CLÁUSULA 37ª. – MUDANÇA DE MUNICÍPIO.

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município, para distância superior a 35 km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não as possa acompanhar por residir em local cuja distância seja superior a 35 km do novo estabelecimento, procurando viabilizar o desligamento do mesmo sem justa causa.

CLÁUSULA 38ª. – QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE.

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão incontroversa do contrato de trabalho sem justa causa, deverá ser efetivada no prazo legal.

O não cumprimento do prazo acima, acarretará multa diária, devida ao empregado a contar do primeiro dia após o decurso do prazo supra, até o efetivo
pagamento, correspondente a 3,4% do salário normativo de efetivação, vigente à data da infração, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.

Ficam ressalvados os casos em que a empresa comprove não ser da sua responsabilidade a impossibilidade do acerto de contas, não se aplicando, também, às empresas que tiverem decretadas as suas concordatas ou falências.

CLÁUSULA 39ª. – CARTA DE REFERÊNCIA.

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de referência aos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção; o referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por esta convenção.

Quando solicitados e desde que constem dos seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

CLÁUSULA 40ª. – TESTE ADMISSIONAL.

A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia , excetuando-se as funções técnicas.

As empresas que forneçam alimentação aos seus empregados no local de trabalho, proporcionarão alimentação gratuita aos candidatos em testes, desde que estes sejam coincidentes com os horários de refeição.

CLÁUSULA 41ª. – PERÍODO EXPERIMENTAL.

O contrato de experiência previsto no art. 455 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas, observando-se um período mínimo de 30 e máximo de 60 dias, sem prorrogação.

O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa ou de
empresa do mesmo grupo econômico, por mais de um ano, será dispensado do período de experiência.

CLÁUSULA 42ª. – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.

A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições associativas, incorrerá em multa de valor correspondente a 30% do montante não recolhido, acrescido de 20% sobre o mesmo montante, por mês de atraso, revertida a favor daquela entidade sindical.

O recolhimento deverá ser efetuado diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ou à agência bancária em que este Sindicato tenha conta corrente.

CLÁUSULA 43ª. – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:

a) para fins de obtenção de auxílio – doença, 05 dias úteis;

b) para fins de aposentadoria, 10 dias úteis;

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial , 15 dias úteis;

Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA 44ª. – APRENDIZES.

I – Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento prático na empresa, um salário correspondente a 75% do salário normativo de efetivação da categoria, de acordo com a cláusula 2ª.

Os menores aprendizes, em empresas com 50 ou mais empregados, receberão 100% do salário normativo de efetivação, nos últimos 06 meses de treinamento prático na empresa.

II – As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa , a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes.

II – Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado, e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas vagas, elas serão preferencialmente dirigidas aos aprendizes.

IV – As condições e prazos de inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso, com antecedência.

CLÁUSULA 45ª. – REVISTA.

As empresas que adotarem o sistema de revista nos trabalhadores, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.

CLÁUSULA 46ª. – ELEIÇÕES SINDICAIS.

Desde que avisadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, com a necessária e razoável antecedência, fica garantido pelas empresas o ingresso, nos seus estabelecimentos, das urnas coletoras eleitorais com seus responsáveis legais, por ocasião do pleito destinado à renovação da administração do Sindicato dos Trabalhadores, cujos votos serão coletados em local apropriado e estabelecido pelas empresas.

CLÁUSULA 47ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES.
As empresas descontarão do salário dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, uma contribuição assistencial aprovada em Assembléia dos Sindicatos dos Trabalhadores, conforme percentuais, tetos e prazos abaixo estabelecidos;

a) – para os empregados da base territorial da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo e dos Sindicatos não mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” 3,0% (três por cento) em agosto de 1 999 e 2,0% (dois por cento) em janeiro de 2 000, sendo certo que as empresas que porventura já tenham fechado suas folhas de pagamento de agosto de1 999, procederão aos referidos descontos no mês de setembro de 1 999;

b) – para os empregados da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Americana e Região 12% (doze por cento), sendo 3% (três por cento) em cada um dos seguintes meses: agosto/99; novembro/99; janeiro/00 e maio/00.

c) – para os empregados da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Bragança Paulista e Região 10% (dez por cento) no mês de agosto de 1 999 e 10% (dez por cento) no mês de fevereiro de 2 000;

d) – para os empregados da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Presidente Prudente e Região 5% (cinco por cento) no mês de agosto de 1 999 e 5% (cinco por cento) no mês de fevereiro de 2 000;

e) – para os empregados da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Limeira e Região 10% (dez por cento) no mês de agosto de 1 999.

Em relação as alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, prevalece igualmente a regra de proceder ao desconto da contribuições no mês seguinte, caso as empresas já tenham fechado suas folhas de pagamento do mês de agosto de 1 999.

A aludida contribuição terá por limite máximo(teto) de desconto a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Os montantes arrecadados na forma desta cláusula, deverão ser recolhidos, em favor de cada um dos SINDICATO DOS TRABALHADORES ou da FEDERAÇÃO, através de guias ou boleto bancário fornecido pelos interessados, junto ao estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical, até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários do mês dos respectivos descontos.

Respeitada a legislação, bem como a jurisprudência que rege a matéria fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de oposição ao referido desconto mediante carta entregue na sede da Entidade Profissional, até o dia 15 de setembro de 1 999.

A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente das Entidades Sindicais Profissionais, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequencias perante seus empregados, bem como a Federação Patronal e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.

CLÁUSULA 48ª. – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4, aprovada pela Portaria MTb-3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

CLÁUSULA 49ª. – AUXÍLIO – FUNERAL.

No caso de falecimento de empregado (a), a empresa pagará, a título de auxílio – funeral, no ato da apresentação do respectivo atestado de óbito, 02 salários nominais, percebidos pelo empregado (a) à época do seu falecimento, juntamente com os salários e outras verbas do (a) empregado (a) falecido (a).

Caso se trate de falecimento de esposa (o) ou filho (a) de empregado (a), o valor será de até 01 salário normativo de efetivação, percebido pelo (a) empregado (a) por ocasião da morte daqueles, a ser pago, mediante apresentação dos respectivos atestados de óbito e comprovantes das despesas, juntamente com o salário do mês desta apresentação.

CLÁUSULA 50ª. – CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 51ª. – MULTA.

Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, nos casos de descumprimento das cláusulas da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada.

A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aquelas que nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 52ª. – NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 53ª. – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO .
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 54ª. – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA 55ª. – VIGÊNCIA.

Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1º. de julho de 1 999:

As obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 1 999 e especificadas separadamente no demonstrativo de pagamento.

RECOMENDAÇÕES.

A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

B) Recomenda-se às empresas solicitar os serviços do MEC ou do FENAME, para facilitar aos seus empregados a aquisição de material escolar.

Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes esta convenção, em 04 vias, comprometendo-se, consoante dispõe o art. 614 da CLT, a promover o depósito de 01 via da mesma, para fins de registro e arquivamento, na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, no Estado de São Paulo.

São Paulo, 09 de setembro de 1 999.

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